Por maioria, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça permitiu o prosseguimento provisório da recuperação judicial do Grupo Educação Metodista, revogando decisão monocrática que impedia o procedimento.
O colegiado considerou que as associações civis com finalidade econômica podem apresentar pedido de recuperação judicial, reformando a decisão proferida em 1ª instância, que revogou o deferimento sob o fundamento de que a recuperação judicial não se aplica às associações civis.
Contra essa decisão, o Grupo interpôs recurso especial, cujo efeito suspensivo foi deferido ainda no tribunal de origem, a fim de que a recuperação prosseguisse até o julgamento do recurso pelo STJ. O ministro Luis Felipe Salomão observou que a possibilidade de associações civis pedirem recuperação judicial será avaliada com profundidade na análise do Recurso Especial interposto, mas que o pedido do Grupo educacional é plausível, considerando a divergência existente entre doutrina e jurisprudência.
Verifica-se, em verdade, que cabe ao judiciário dar a interpretação aos artigos 1º e 2º da Lei 11.101/05, vez que por muito tempo se entendeu de forma restrita que a recuperação judicial se aplica somente ao empresário e à sociedade empresária, afastando as demais configurações societárias que não se enquadrassem no artigo 1º da referida lei. No entanto, o mundo vivido hoje, após mudança no cenário falimentar em razão da pandemia e outras alterações decorrentes da rápida globalização, demanda maior reflexão quanto à concessão dos benefícios da recuperação judicial a outros tipos de empresas que também movimentam a economia e possuem função social, de forma que a decisão definitiva que vier a ser proferida pelo STJ certamente contribuirá com a pacificação quanto ao entendimento do assunto.